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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 2787/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2787/2022, que “Considera a cirurgia de explante mamário, consoante a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 13 - como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, na forma que menciona”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.787, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL propõe que seja considerada cirurgia reparadora os casos de remoção cirúrgica de implante mamário de silicone, por complicações ou doenças, conforme o disposto no art. 1º.
Segundo o art. 1º, independentemente de a implantação da prótese ter sido reparadora ou estética, deve ser assegurado o direito à preservação da vida, do órgão ou da função, evocado no art. 1º da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, de 04 de novembro de 1998.
De acordo com o § 1º do art. 1º do PL, explante mamário é todo procedimento cirúrgico de retirada de implante mamário de silicone em consequência de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone. As causas para explante podem ser conhecidas ou ainda desconhecidas. As causas sabidas descritas no PL compreendem: i) Síndrome Asia; ii) doenças autoimunes; iii) Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA ALCL); iv) ruptura de prótese; e v) Contratura Capsular.
O art. 2º trata da política de informação e comunicação, a qual consiste na criação de dois instrumentos, ambos elaborados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES: a) Termo de Consentimento Obrigatório: que alerta para os riscos conhecidos do implante mamário; disponibilizado aos cirurgiões plásticos pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e “a todas as mulheres que desejam realizar a cirurgia de implante de silicone, antes da cirurgia” e b) Termo Informativo Obrigatório, que deverá ser assinado por todo cirurgião plástico consentindo que informou à paciente sobre todos os riscos provocados pelos implantes de silicone.
O art. 2º prevê, ainda, a criação de canais de comunicação entre o Poder Público, as sociedades médicas e a sociedade civil com o objetivo de fornecer orientações coletivas ou individualizadas sobre o tema, bem como estabelece a criação e manutenção de banco de dados com informações estatísticas das ocorrências de procedimentos de explante no Distrito Federal.
O direito à remoção das próteses mamárias, em caso de risco de morte, iminente ou não, deve ser considerado em face de “complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos” e, nesses casos, são “passíveis de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações, previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações”, segundo o art. 3º.
O § 1º do art. 3º afirma que o respaldo constitucional, quanto ao direito absoluto de proteção à vida e à saúde aplicáveis ao implante de próteses de silicone, é extensível ao explante dessas próteses. Os demais parágrafos desse mesmo artigo determinam que cabe à SES definir os critérios para a realização da cirurgia de explante através do sistema público de saúde e que para comprovação do quadro clínico a paciente deve apresentar relatório médico.
O último artigo trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso da presente Proposição, que dispõe sobre explante mamário.
As cirurgias plásticas estéticas para implante mamário são muito frequentes no Brasil. Em 2018 e 2019, o país foi campeão dessa modalidade de cirurgias e, em 2020, de acordo com a Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética – ISAPS (sigla em inglês de International Society of Aesthetic Plastic Surgery), ocupava o segundo lugar, ficando atrás apenas dos Estados Unidos[1]. De acordo com esse levantamento, foi realizada 1,3 milhão de cirurgias plásticas estéticas no Brasil, em 2020, das quais 172.485 para implante mamário e 25.475 para remoção de implantes mamários de silicone.
Nos países pesquisados pela ISAPS, a cirurgia para aumento das mamas ocupa a 1ª posição no total, com cerca de 1,6 milhões de procedimentos realizados em 2020. Entretanto, quando comparado com anos anteriores, os implantes diminuíram. A redução foi de 1,5% em 2020, em relação às cirurgias realizadas em 2016. Atualmente, a prevalência estimada de mulheres com próteses mamárias de silicone em todo o mundo é de 50 milhões[2].
Em relação ao explante das próteses de silicone, diferentemente das cirurgias de implante, a tendência observada nos últimos anos é de crescimento. Em 2020, houve aumento de 33% em relação ao mesmo tipo de cirurgia realizada em 2016.
No DF, os registros do Ministério da Saúde mostram que foram realizadas 144 cirurgias para retirada de próteses pelo SUS, desde 2012, quando aparecem os 3 primeiros casos registrados. As cirurgias para remoção das próteses vêm apresentando aumento anual constante, interrompido pela pandemia em 2020. A tendência de crescimento dessas cirurgias parece ter sido retomada, a julgar pelos dados de 2023. Nos dois primeiros meses do ano, já foram realizadas mais que a metade das cirurgias de anos anteriores.
Além do uso estético, os implantes de silicone também são parte das cirurgias reparadoras realizadas em decorrência do tratamento de câncer de mama. Nesses casos, depois da retirada da mama, são realizadas cirurgias para reconstrução, muitas das quais utilizam implantes de silicone. Assim, os casos descritos pelo Autor, os quais ensejariam o explante, são aplicáveis às pessoas que utilizaram as próteses de silicone tanto para fins estéticos, como para fins de reconstrução da mama em decorrência do tratamento de câncer.
Conforme exposto pelo Autor na Justificação, têm aumentado as cirurgias de retirada dos implantes mamários de silicone motivadas por complicações relacionadas às próteses. O PL em comento lista, entre as complicações conhecidas, a Síndrome ASIA, as doenças autoimunes e um tipo de câncer, o Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA ALCL), além de ruptura de prótese e contratura capsular.
Recentemente, o termo doença do implante mamário (BII do inglês breast implant illness) ou síndrome do silicone, como é conhecida no Brasil, tornou-se popular para descrever um conjunto de sintomas atribuídos aos implantes mamários de uma paciente. Esses sintomas incluem fadiga, dor no peito, perda de cabelo, dores de cabeça, calafrios, fotossensibilidade, erupção cutânea e dor crônica, entre outros[3].
Assim, as reconstruções de mama que apresentam complicações com o implante e necessitam de cirurgia para substituição das próteses, estão cobertas pelos planos de saúde por força normativa da ANS.
Além disso, o direito à substituição do implante mamário, nos casos de complicações após cirurgias reparadoras, foi introduzido também recentemente na legislação federal, tanto para pacientes do SUS, como para beneficiários do sistema de saúde suplementar. A obrigatoriedade ficou ainda mais clara a partir da publicação da Lei nº 14.538, de 31 de março de 2023, que alterou as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica. Essas alterações passarão a vigorar a partir de 29 de junho de 2023.
No DF, a Lei distrital nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, com as alterações introduzidas em 2016, estabelece obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer para as pacientes do SUS.
A mudança que o PL no 2.787/22 pretende introduzir é a categorização como reparadora para toda cirurgia de retirada de implante mamário, quando motivada por doença ou complicação causada pelo silicone. A retirada dos dispositivos de silicone usados para reconstrução de mamas após tratamento de tumores já está assegurada, tanto no SUS, como na saúde suplementar, conforme discutido.
Entende-se que a lacuna legislativa que o Autor pretende preencher é a cobertura pelos planos de saúde do explante dos casos originados de cirurgias plásticas estéticas – que atualmente não são parte da cobertura dos planos – naquelas pacientes que apresentarem complicações, de causas conhecidas ou desconhecidas, relacionadas ao silicone.
Assim, quando se trata de planos de saúde, há interpretação de que as complicações decorrentes do implante de silicone mamário para fins estéticos, que requeiram a retirada dessas próteses, são procedimentos cirúrgicos de caráter reparador e que, portanto, são de cobertura obrigatória. Entretanto, por não existir norma ou legislação que estabeleça claramente essa obrigação, não é raro que ocorram negativas de cobertura pelos planos e que os casos tenham que ser levados à Justiça.
Dessa forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.787/2022.
É o voto.
[1] Esse levantamento reúne os dados mais recentes disponíveis e pode ser consultado em: https://www.isaps.org/media/evbbfapi/isaps-global-survey_2020.pdf. Acessado em 4/5/2023
[2] VALENTE, D. S., ITIKAWA, W. M., CATHERINO, F., VOTTO JÚNIOR, R., & GROTH, A. (2022). Explante de silicone mamário: um estudo longitudinal multicêntrico. Revista Brasileira De Cirurgia Plástica, 37(2), 154–162. https://doi.org/10.5935/2177-1235.2022RBCP0026. Acessado em 5/5/2023.
[3] Kaplan J, Rohrich R. Breast implant illness: a topic in review. Gland Surg. 2021 Jan;10(1):430-443. doi: 10.21037/gs-20-231. PMID: 33634001; PMCID:PMC7882356. https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7882356/ Consultado em: 11/5/202
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (86482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (86483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 09:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (86480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 09:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (86331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Do SENHOR DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado:
ADRIANO BORGES ALVES
AILTON COELHO ALVES
ÁLEFE EVANGELISTA SILVA
ALESSANDRA VIEIRA MONTEIRO
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE CARREIRO JUNIOR
ALEXANDRE LIMA LENZA
ALEXANDRE PERALTA COLLARES
ALINE BATISTA DUARTE
ALINE ENÉAS BARRETO
ALISSON DE SOUZA RAMOS
ALISSON SANTOS COSTA
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA
ALYXANDRA PIRES FRANÇA MENDES
AMANDA VICTÓRIA PRADO LAGES
AMOM FIGUEIREDO RODRIGUES
ANA CECÍLIA SILVA DE SOUZA
ANA JÚLIA ALBERTA DOS SANTOS MELO
ANA KARINA LOPES DOS SANTOS
ANA PATRICIA GUIMARÃES COELHO
ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES
ANDRÉA LÚCIA MARQUES DE JESUS
ANDREIA SANTOS DA GUARDA
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
ANGÉLICA TAYANE SANTOS VEIGA
ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES
ANTÔNIO JOAQUIM DE MARIA NETO
ARCENTIK POULIZEKTD DIAS
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA
BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE
BEATRIZ PEREIRA CARVALHO
BEATRIZ SOUZA MARÇAL
BIANCA ROCHA DE BRITO PEDROSA
BRUNA TÓTOLI
BRENDON PINHEIRO TAVARES
BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA
BRUNA LIMA DOS ANJOS
BRUNA LUANA MOURA SILVA
BRUNO DE ASSIS PEREIRA CARDOSO
BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS
CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA
CAMILA GONÇALVES SANCHEZ RUIZ
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON
CARLA BRAGA SEMINOTTI
CARLA GUIMARÃES MACARINI
CARLA LOURENÇO GOMES CARIA COUTINHO
CARLOS AUGUSTO GONÇALVES PINTO
CAROLINA MOTA DA CUNHA
CAROLINE LARISSA VIEIRA DAS NEVES
CÁSSIA EDUARDA ALVES BARCELOS
CATIA MENDONÇA DOS SANTO
CELSO DIAS LAGES
CINTHIA MARTINS E SILVA
CLÁUDIA NASSIF JABER
CLAUDIO SILVA LIMA ALVES
CLEIDER RODRIGUES FERNANDES
CLEITON DANIEL FERNANDES CAIXETA
CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR
COSME EDUARDO GONÇALVES DIAS DE FARIAS
CRISTIANO BASÍLIO DE SOUSA ANDRADE
DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS
DANIEL PERES CAVALCANTI
DANIELE SOUZA
DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO
DAVIDSON MITCHEL DIAS MACHADO
DÉBORA RODRIGUES DA SILVA
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS
DIEGO MARQUES ARAÚJO
DIOGO DE MAGALHÃES SOUZA
DIOGO FERNÃO NUNES DOS SANTOSDE FARO COELHO
DIOGO LOIOLA DOS SANTOS
DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO
DIXMER VALLINI NETTO
DOUGLAS FERREIRA MATOS
EDMILSON DE JESUS COSTA FILHO
EDSON DOMINGUES MARTINS
EDUARDO AFFONSO DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EDUARDO CARDOSO KIVEL SANTOS SILVA
EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO
EDUARDO GUIMÃRES FRANCISCO
ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ
ELVIS NERES CARLOS
EMANUELLA BORGES DA SILVA NUVEM
ENRICO DA CUNHA CORRÊA
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA
ÉRICO VINÍCIUS GONÇALVES MOURÃO
FÁBIO VIANA ÁVILA
FELIPE AUGUSTO VIÉGAS ALVES E SANTANA
FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF
FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA
FERNANDA DA COSTA VELOSO MORAIS
FERNANDA FERREIRA DA COSTA MARTINIANO
FERNANDA FRANÇA DE ALMEIDA
FERNANDA THAIS ALVES FERREIRA
FILIPE LEMES DA SILVA
FLÁVIA DIAS AMARAL
FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA
FRANCISCO JOSÉ MATOS TEIXEIRA
GABRIEL OTÁVIO TAVARES DE FRANÇA E SILVA
GABRIELLA ALENCAR
GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS
GARDÊNIA CRISTINA PEREIRA REIS
GARDÊNIA DE FÁTIMA GONÇALVES MIRANDA
GEAN FELINTO
GEDEON VIEIRA CERQUEIRA
GERSON WILDER DE SOUSA MELO
GILSIMAR GONZAGA
GILVAN PEREIRA COSTA
GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES
GIVALDO SIQUEIRA LIMA
GLEYSON FERREIRA PORTELES
GRACIETE SARAIVA LIMA
GUILHERME AURÉLIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA
GUSTAVO DO CARMO SILVA
GUSTAVO GAIÃO TORREÃO BRAZ
HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES
HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO
HELLEN DOS SANTOS COST
HERBERTE HENRIQUE DE SOUSA BARBOSA
IGOR GABRIEL SALES DIAS
IGOR VIANA REIS
IRATONIA GONÇALVES LIMA
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES
ISABELLA MACIEL DE MORAIS
ISABELLA ROSSELINE NOJOSA FERNANDES
ISADORA CARDOSO DE SÁ FALCÃO
ISLENE BARROSO LIMA
IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
IVIS DE ALMEIDA ARAÚJO
IZABELA CRISTINA PERISSÊ DE SOUZA
JÉSSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA
JÉSSICA KAROLINE SILVA SERAFIM
JHONATHAN WITNEY SOUZA DA SILVA
JOÃO SALES FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
JOIBERTH DOUGLAS NUNES DA SILVA
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA
JOSÉ FILIPE COSTA MATOS
JOSÉ FRANCISCO ALVES NETO
JULIANA FRANÇA SOARES DE SOUZA
JULIANA SILVA OLIVEIRA
JULLIANA VITOR CORRÊA
KAROLINE DOS SANTOS DIAS CARDOSO
KELMA NAYARA BRAÚNA COSTA
LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO
LARISSA RODRIGUES PETTENGILL
LARISSA TRAJANO RIBEIRO GOMES VIEIRA
LAURA FREITAS CAMPOS
LEONAN ROCHA CHAVES
LEONARDO GOMES DE AQUINO
LEONARDO PIMENTEL BUENO
LÍDIA TELES MARTINS
LILIAN MARINS MAIA
LINDAMARA ANTÔNIA MATIAS FIDELIS
LOYANNA CARVALHO DE OLIVEIRA GONÇALVES
LUCAS DE LIMA SANDES
LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA
LUCAS MIKAEL FREITAS FERREIRA
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
LUCIANA PEREIRA GIMENES
LUCIANA REBOUCAS LOURENCO
LUCIANA STÉFANE DE ALMEIDA
LUCIANA STEFANE DE ALMEIDA DIONÍSIO
LUCIANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO
LUCIANO PEREIRA CUNHA
LUDMILLA BARROS ROCHA
LUÍS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
LUIZ GUSTAVO WIECHOREKI
MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES
MAGNO SOUZA DOS ANJOS
MAIRELE COSTA DA SILVA
MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS
MARAYANE VELOSO RODRIGUES
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
MARCELO ALESSANDRO DA SILVA
MARCELO BORGES MOURA
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
MARCELO NUNES DE OLIVEIRA
MARCOS VINICIUS GERMANO DE PAULA
MARGARETH MARIA DE ALMEIDA
MARIA CHRISTINA BARREIROS D'OLIVEIRA
MARIA GORETT DE COUTO GOMES
MARIA NILVA DE JESUS
MARIA SIMONE LIMA BORGES
MARIANA LAGARES DE PAULA
MARLEY MENDONÇA ALVES
MATEUS GUIMARÃES TORRES
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO
MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES
MAXMINIANO MAGALHÃES DE LIMA
MICHELLE SANTOS BATISTA
MICHELLY CHRISTINA NUNES DOS SANTOS
MIGUEL JUNIOR FERREIRA DE FARIA
MILENA BRANT
MILLENA SILVA DE CARVALHO
MONALISA LOPES WAGNER
MÔNICA FEITOSA SOARES
MURILLO ARAÚJO
MYLENA MITSUYO VENANCIO YWATA
NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA
NARA LINE DE SOUZA ALVES
NARAJULIA DE PAULA CIPRIANO
NATALIA DE FREITAS ROSA
NATÁLIA MENDES FIGUEIREDO PAULO
NATHALIA BALIZA FLORES
NELSON AGUIAR CAYRES
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS
PATRÍCIA ALVES DE LACERDA
PATRÍCIA MENDES
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO
PAULO RODRIGUES DIAS
PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO
PHABLLO CAITANO DE OLIVEIRA
PHÂMELLA DE OLIVEIRA SILVA
PHELLIP ALEXANDER ALCÂNTARA PONCE
PIERRE TRAMONTINI
PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK
PRISCILLA LIMA DA SILVA
RACHEL FARAH
RAFAEL CAMPOS
RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ
RAFAEL MARTINS SANTOS
RAFAELLA ALENCAR
RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA
RAYANNA DOS REIS ALVES
REGIANE PAZ
REGINA CÉLIA COLAÇO SALES
RENAN RIBEIRO VENTURA
RENATA ANDRADE SILVA
ROBERTO LUÍS ALVES DE NORONHA
ROBSON MACHADO DE ALMEIDA
RODRIGO CÂNDIDO DA SILVA NUNES
RODRIGO PINTO CHAVES
ROSIVALDO JOSÉ DA SILVA ALBUQUERQUE
RUBERLI ALMEIDA DE OLIVEIRA RAZZERA
RUTINEIA DA SILVA RIBEIRO
SAMANTHA AZEVEDO LOUZEIRO
SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO
SAMMYA SILVA NUNES DE SOUZA SOARES
SAMUEL MAGALHÃES DE LIMA GUIMARÃES
SAMUEL SUAID
SÂNNELY CRISTINE DOURADO DOS SANTOS
SOILY BRAGA DA PAIXÃO
SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA DA SILVA
SUELEN NOBELINA GUIMARÃES
TÁCITA NEVES TAPAJÓS MACÊDO
TAYRON KARLOS DE AZEVEDO VALENTIM DOS SANTOS
THAINA FERREIRA NERY
THAIS ALVES DA SILVA
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA
THAÍS RODRIGUES BRANDÃO
THAISE CAROLINE DE MOURA GOMES
THAYLA RAYANNE SANTOS
THIAGO BORGES BEGUITO
THIAGO DAYRELL FEITOSA
THIAGO GARCIA BRAGA
THIAGO SETTI MADRUGA
THYAGO BATISTA RIBEIRO
VALDINEI REIS SOUZA
VALDIR DE CASTRO MIRANDA
VANESSA ALMEIDA MACEDO
VANESSA DE MEDEIROS FERNANDES
VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES
VICTOR SMANIOTTO BORGES
VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR
VINICIUS HENRIQUE SILVA NEVES
VÍVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA
VIVIAN TEODORO DE SOUSA
VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA
VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SANTANA
WAGNER GOMES DA DILVA
WAGNER RODRIGUES DA COSTA
WERTHER FRANCY LEITE
WILLAMYS FERREIRA GAMA
WILLIAM ANDERSON PACHECO FERREIRA
WILLIAM BARBOSA COSTA
WILSON BORGES JÚNIOR
JUSTIFICAÇÃO
Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 133, o Advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A envergadura constitucional para essa profissão representa sua importância para a sociedade, além de o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. 8.906/1994) ter estabelecido seus direitos, deveres e o Código de Ética.
Diante disso, esta moção visa a congratular os Advogados supracitados, a fim de comemorar, neste mês de agosto, a profissão, mais especificamente devido ao dia 11 de a
gosto, data em que se rememora a criação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil: em São Paulo e em Olinda, em 1827. Os dois cursos foram criados simultaneamente por Dom Pedro I, então imperador do Brasil.
Os juristas formados por esses primeiros cursos de Direito foram incumbidos da importante tarefa de pensar o Estado brasileiro e as leis que o regeriam. Até hoje, os juristas possuem um papel de destaque no Estado brasileiro.
Ademais, considerado por nossa Carta Maior e pelo ordenamento jurídico um dos principais pilares da justiça, e indispensável à sua administração, o exercício da advocacia é extremamente importante, pois são os advogados que protegem os interesses e garantem que os direitos especificados pela legislação sejam atribuídos a seus clientes.
Mesmo neste ano de 2023, devemos relembrar que o exercício da advocacia é uma das atividades mais antigas na evolução histórica mundial. O termo “honorários” como sinônimo de remuneração surgiu na Itália, tendo em vista que advogados e advogadas recebiam honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário. Já o título de Doutor (a) foi concedido por Dom Pedro I, em 1827.
Em respeito a notória autoridade da advocacia, o artigo 6º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, assegurando, inclusive, que “as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
Portanto, ao exercer sua função profissional, Advogados e Advogadas viabilizam a manutenção e a harmonia do Estado Democrático de Direito e da sociedade e merecem a máxima valorização, reconhecimento e respeito.
Nesse contexto, o profissional da advocacia é a “peça” fundamental para que a defesa dos interesses das partes em juízo seja devidamente assegurada, é ele quem através de sua defesa, sua contestação, sua reconvenção, com interposição de recursos dá voz àqueles que buscam seus direitos diante da justiça
Por fim, ressalte-se que não é só na esfera privada que o Advogado é importante: ele exerce papel fundamental na formação da sociedade quando busca a preservação do direito à liberdade de expressão, do direito à propriedade; liberdade na forma de construção das relações familiares, no modo de atuação do mercado econômico e até mesmo na atuação do Estado.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 14:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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